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Ministros do STF validam a apreensão de CNH e passaporte para cumprimento de ordem judicial

STF

O Partido dos Trabalhadores (PT) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a validade do Artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, no qual o juiz é autorizado a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 

Entretanto, no dia 9 de janeiro o STF votou pela rejeição da Ação 5941 aberta pelo PT, que alegava que as decisões dos juízes não devem sobrepor os direitos fundamentais dos cidadãos.

Dentre as medidas cabíveis estão a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, além da suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

O que o relator, oxandrolone steroid for sale Ministro Luiz Fux, argumenta?

Para o ministro, as medidas atípicas, como a apreensão de documentos, devem ser aplicadas desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Sendo assim, a seu ver, os juízes devem ter a prerrogativa de fazer valer o seu julgado, contanto que a apliquem de forma menos onerosa ao executado. Contudo, cada caso deve ser analisado separadamente, cabendo recurso em casos de abuso na aplicação da medida. 

Divergências

Durante a votação, apenas o Ministro Edson Fachin divergiu do relator, em razão da parte final do inciso IV, que permite a aplicação das medidas no

caso de ação envolvendo pagamento de dívidas. 

Segundo Fachin, o devedor não pode ter liberdade e direitos restringidos por dívidas não quitadas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

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