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Entenda como é a inclusão da legítima dos herdeiros necessários no testamento

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Conforme a recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 27 de junho de 2023, o autor da herança tem o direito de incluir a parte indisponível do patrimônio no testamento, desde que isso não reduza ou prive os herdeiros necessários da parte que lhes é destinada por lei. 

Saiba mais sobre essa questão delicada e importante na sucessão de bens a seguir.

Conheça o caso que levou à discussão sobre a divisão dos bens entre filhos e sobrinhos

Embora o artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil pareça sugerir que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser objeto de disposição testamentária, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é necessário analisar o texto em conjunto com outras normas que regulam o assunto, as quais demonstram que essa não é a melhor interpretação.

No caso em questão, o autor da herança elaborou um testamento que abrangia todo o seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos (herdeiros necessários) e sobrinhos (herdeiros testamentários). Os filhos receberam 75% dos bens e os sobrinhos ficaram com a parcela restante.

Duas filhas contestaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários no cálculo dessa divisão, alegando que o testamento deveria abranger apenas a parte disponível do patrimônio, excluindo os 50% que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. 

Contra o acórdão, as demais partes envolvidas interpuseram Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, alegando ofensa à soberania da vontade do testador e, principalmente, a inexistência de vício da declaração de última vontade do falecido, uma vez que a fração pertencente aos herdeiros necessários teria sido devidamente respeitada. 

Equilíbrio entre a vontade do testador e a proteção aos herdeiros

Ao analisar o caso, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou ser possível fazer uma interpretação sistemática dos dispositivos legais relacionados à sucessão. Por um lado, é necessário proteger os herdeiros necessários por meio da legítima, e, por outro, é preciso respeitar a liberdade do autor da herança de dispor de seus bens nos limites legais.

Segundo a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja mencionada no testamento, desde que isso não reduza a parcela que a lei a eles destina.

A ministra observou que o testador mencionou explicitamente a totalidade de seu patrimônio ao realizar a divisão entre os filhos (herdeiros necessários) e os sobrinhos (herdeiros testamentários). Logo, pela análise das suas próprias disposições, constata-se que o testamento foi claro ao tratar da divisão de todo o patrimônio.

Dessa forma, a decisão do STJ foi favorável aos recorrentes, dando provimento ao recurso especial e reconhecendo que o testamento abrangia toda a herança, incluindo a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários.

A decisão do STJ traz luz sobre a possibilidade da inclusão da legítima no testamento, quando respeitadas as disposições legais. É essencial que os testadores busquem orientação jurídica adequada para garantir que seus desejos sejam expressos de forma clara e precisa em relação à sucessão de bens.

A importância da proteção aos herdeiros necessários para receberem a parte que lhes é devida por lei

A legislação visa assegurar que esses herdeiros recebam a parte que lhes é devida por lei, mesmo diante da vontade expressa em testamento. Essa proteção é fundamental para preservar os direitos e interesses dos herdeiros necessários, sendo aqueles legalmente designados como beneficiários da herança. 

Dessa forma, a legislação garantirá a equidade na distribuição dos bens e evitar possíveis abusos ou exclusões injustas. O reconhecimento e a salvaguarda dos direitos dos herdeiros necessários são fundamentais para a justiça e a segurança jurídica no âmbito sucessório.

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