O inventário extrajudicial sempre foi uma alternativa mais rápida e menos burocrática para a partilha de bens após o falecimento de um familiar. Com o advento da Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse procedimento passou por importantes atualizações, ampliando ainda mais as situações em que pode ser utilizado.
As mudanças representam um avanço na desjudicialização dos inventários e trazem impactos práticos relevantes para quem busca agilidade, economia, sem abrir mão da segurança jurídica. Neste artigo, você vai entender o que mudou no inventário extrajudicial e quando ele pode ser realizado.
O inventário é um procedimento legal que visa formalizar a transmissão dos bens, direitos e dívidas do falecido para os seus sucessores legítimos, sejam eles herdeiros ou legatários.
Este processo é fundamental para regularizar a situação patrimonial e evitar futuros conflitos entre os interessados, garantindo que a partilha seja realizada de acordo com a lei e, se houver, com o testamento deixado pelo falecido.
O inventário extrajudicial é o procedimento realizado em cartório de notas, por meio de escritura pública. Ele dispensa a tramitação no Poder Judiciário e, por isso, costuma ser mais rápido do que o inventário judicial.
Mesmo sendo realizado em cartório, a presença de advogado, de preferência especializado em direito sucessório, é obrigatória, garantindo que a partilha observe a legislação sucessória e proteja os direitos de todos os herdeiros.
A Resolução CNJ nº 571/2024 trouxe uma ampliação expressiva das hipóteses em que o inventário pode ser feito pela via extrajudicial, tornando o procedimento mais acessível e eficiente.
Antes da nova resolução, a existência de herdeiros menores ou incapazes, como regra, obrigava a realização do inventário pela via judicial. Com a atualização normativa, o inventário extrajudicial passou a ser permitido mesmo nessas situações, desde que sejam observadas garantias específicas.
Para que isso seja possível, é indispensável a manifestação favorável do Ministério Público, que analisará se a partilha protege adequadamente os interesses do menor ou incapaz. Além disso, a divisão dos bens deve ocorrer por meio de frações ideais sobre todos os bens, impedindo a chamada partilha cômoda. Essa exigência busca evitar prejuízos patrimoniais aos herdeiros vulneráveis.
Outra mudança relevante foi a uniformização do entendimento sobre a possibilidade de inventário extrajudicial quando o falecido deixou testamento. A Resolução CNJ 571/2024 permite essa modalidade, desde que o testamento seja válido e tenha sido previamente aberto e registrado judicialmente. Também é necessário que todos os herdeiros estejam representados por advogado. Caso existam herdeiros menores ou incapazes, a partilha deverá seguir as regras de proteção legal, com manifestação favorável do Ministério Público.
Já nos casos em que o testamento contenha disposições irreversíveis, como reconhecimento de filiação, o inventário deverá obrigatoriamente ser judicial.
A nova resolução também flexibilizou a possibilidade de alienação de bens do espólio antes da conclusão do inventário, sem necessidade de autorização judicial. Essa medida é especialmente importante para viabilizar o pagamento de impostos, honorários advocatícios e despesas cartorárias.
Para a venda ser válida, o inventariante deve cumprir requisitos específicos, como vincular o valor da venda ao pagamento das despesas do inventário, prestar garantias quanto à destinação dos recursos e assegurar que não existam indisponibilidades sobre os bens dos herdeiros ou do cônjuge, ou companheiro sobrevivente.
Com a ampliação do inventário extrajudicial, a Resolução CNJ 571/2024 reforçou a responsabilidade do inventariante. Cabe a ele declarar corretamente o valor dos bens na escritura pública, valores que servirão de base para cálculo de impostos e emolumentos.
Eventuais divergências apontadas pela Fazenda Pública poderão gerar cobrança complementar, o que exige cuidado técnico e acompanhamento jurídico adequado para evitar prejuízos futuros ou responsabilização pessoal do inventariante.
A resolução também trouxe avanços ao permitir o reconhecimento da meação do convivente sobrevivente diretamente na escritura pública de inventário, desde que haja consenso entre os interessados e capacidade plena. Essa previsão é especialmente relevante para casos de união estável, nos quais o companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos durante a convivência.
Quando há herdeiros menores ou situações de possível conflito, essa apuração deve ser feita com cautela, reforçando a importância da atuação do advogado e da manifestação do Ministério Público.
Com as atualizações da Resolução CNJ 571/2024, o inventário extrajudicial tornou-se ainda mais vantajoso. Entre os principais benefícios estão a redução do tempo de conclusão, menor burocracia, possibilidade de resolver situações antes restritas ao Judiciário e maior previsibilidade de custos.
As mudanças promovidas representam uma modernização do inventário no Brasil. O procedimento passou a ser mais flexível, acessível e eficiente.
No entanto, a ampliação das hipóteses também exige maior responsabilidade das partes envolvidas, além de um planejamento sucessório adequado e assessoria jurídica especializada, especialmente em casos que envolvem menores, testamento ou união estável.
Contar com um advogado especializado é fundamental para garantir segurança jurídica, economia e proteção dos direitos dos herdeiros.
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