Em abril de 2024 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a mudança de beneficiário do seguro de vida feita por segurado que, em acordo de divórcio homologado judicialmente, comprometeu-se a manter a ex-esposa como única beneficiária. Neste artigo esclarecemos as implicações do caso.
Contextualizando o Caso
A mulher entrou com uma ação contra a seguradora para anular a nomeação dos novos beneficiários feita por seu ex-marido, agora falecido, após seu segundo casamento. Ele havia excluído a ex-esposa da lista de beneficiários, apesar de o acordo judicial estipular que ela seria a única beneficiária do seguro de vida em questão.
Ao se comprometer com o seguro, o segurado renunciou ao direito de alterar a lista de beneficiários, garantindo à ex-esposa o direito de receber o capital do seguro no caso de sua morte.
Inicialmente, o Juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, argumentando que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização aos beneficiários registrados na apólice.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reverteu a decisão, determinando que a ex-esposa recebesse a indenização, por entender que o acordo de divórcio tornava ilegal sua exclusão como beneficiária.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, elucidou que o artigo 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários em contratos de seguro de vida, exceto quando essa indicação está ligada a uma obrigação ou quando o segurado renunciou a esse direito.
No caso em questão, o acordo judicial fez com que a ex-esposa tivesse um direito condicional ao capital do seguro, e a tentativa de alterar esse arranjo foi considerada nula.
Responsabilidade da Seguradora
A seguradora recorreu ao STJ, argumentando que o pagamento a credores aparentes (credores putativos) era válido e que não poderia ser responsabilizada por seguir o que estava na apólice. Contudo, o STJ não aceitou essa justificativa.
O relator destacou que o pagamento aos credores aparentes possui validade, que depende da boa-fé do devedor. A seguradora deveria ter tomado todas as precauções para assegurar que a verdadeira beneficiária fosse paga, o que não fez.
A negligência da seguradora resultou no duplo pagamento: uma ao credor putativo e outra ao credor verdadeiro, sendo cabível, no entanto, a restituição de valores, evitando o enriquecimento ilícito de uma das partes.
“Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo”, Ministro Villas Bôas Cueva.
Portanto, a decisão do STJ reconhece que, ao assumir uma apólice, a seguradora deve obter todas as informações relevantes sobre o grupo segurado, incluindo quaisquer restrições sobre a alteração de beneficiários.
No caso em questão, a seguradora falhou em fazer isso e, portanto, foi condenada a pagar a indenização à beneficiária correta, conforme estabelecido no acordo de divórcio homologado judicialmente.
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