O Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe uma ampla reforma do Código Civil brasileiro, tem despertado intenso debate entre os profissionais que atuam nas áreas de Direito de Família e Sucessões. Embora a proposta ainda esteja em tramitação no Congresso Nacional e possa sofrer alterações até sua eventual aprovação, algumas das mudanças sugeridas já geram relevantes reflexões sobre planejamento patrimonial, organização familiar e proteção dos herdeiros.
Entre as alterações que mais chamam atenção estão aquelas relacionadas à transmissão do patrimônio após a morte, especialmente no que diz respeito aos direitos sucessórios de cônjuges e companheiros. Neste artigo, analisaremos o estágio atual da reforma, as principais mudanças propostas em matéria sucessória e os reflexos que elas podem gerar para o planejamento patrimonial e sucessório das famílias brasileiras.
O Código Civil brasileiro, em vigor desde 2003, disciplina aspectos fundamentais da vida em sociedade, incluindo contratos, propriedade, família e sucessões. Após mais de duas décadas de vigência, uma comissão de juristas foi instituída pelo Senado Federal para elaborar uma proposta de atualização da legislação, com o objetivo de adequá-la às transformações sociais, econômicas e tecnológicas ocorridas nos últimos anos.
O resultado desse trabalho foi apresentado por meio do Projeto de Lei nº 4/2025. Entretanto, é importante destacar que a reforma ainda se encontra em tramitação legislativa e somente após eventual aprovação pelo Poder Legislativo e sanção presidencial as novas regras passarão a integrar o ordenamento jurídico brasileiro.
Apesar disso, o debate em torno da reforma já possui grande relevância prática, pois as propostas apresentadas indicam tendências legislativas e permitem que famílias, empresários e titulares de patrimônio iniciem reflexões sobre seus atuais modelos de organização patrimonial e sucessória.
Pela legislação atualmente em vigor, são considerados herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos e demais sucessores em linha reta), os ascendentes (pais, avós e demais ascendentes) e o cônjuge sobrevivente.
Essa classificação possui consequências práticas relevantes. A principal delas é a proteção da chamada legítima, parcela correspondente a 50% do patrimônio do falecido que, obrigatoriamente, deve ser destinada aos herdeiros necessários. Isso significa que apenas metade do patrimônio pode ser livremente destinada a outras pessoas, instituições ou finalidades escolhidas pelo titular dos bens. A outra metade permanece reservada aos herdeiros necessários definidos pela lei.
Um dos pontos mais controvertidos da reforma consiste justamente na proposta de exclusão do cônjuge da categoria de herdeiro necessário. Caso a alteração seja aprovada na forma atualmente discutida, o cônjuge deixará de possuir a proteção sucessória automática hoje assegurada pelo Código Civil.
Na prática, isso ampliaria significativamente a liberdade testamentária do titular do patrimônio. Em determinadas situações, seria possível destinar parcela maior dos bens sem a obrigatoriedade de reservar parte da herança ao cônjuge sobrevivente.
Os defensores da proposta argumentam que a mudança prestigia a autonomia privada e reflete a realidade de famílias contemporâneas, marcadas por múltiplos casamentos e estruturas patrimoniais diversificadas. Por outro lado, críticos da reforma sustentam que a alteração pode reduzir a proteção patrimonial do cônjuge sobrevivente, especialmente em situações nas quais um dos parceiros não possui renda própria.
Independentemente do resultado final da reforma, o tema evidencia a crescente importância do planejamento sucessório como instrumento para assegurar que a transmissão do patrimônio ocorra de forma alinhada à vontade do titular dos bens e às necessidades específicas de cada núcleo familiar.
Muitas famílias deixam para tratar de questões sucessórias apenas após o falecimento de um de seus integrantes. Esse modelo, embora ainda bastante comum, frequentemente resulta em conflitos familiares, disputas judiciais prolongadas, dificuldades na administração do patrimônio e custos elevados decorrentes do inventário.
As mudanças propostas pela reforma reforçam a importância de uma postura preventiva. Afinal, alterações nas regras sucessórias podem impactar diretamente a forma como o patrimônio será transmitido.
A possível ampliação da liberdade testamentária, por exemplo, pode abrir espaço para estratégias sucessórias mais personalizadas, permitindo que o titular do patrimônio organize a transmissão de seus bens de acordo com suas necessidades familiares específicas. Por outro lado, essa mesma liberdade exige maior planejamento para evitar futuras discussões entre herdeiros e assegurar que a vontade do autor da herança seja efetivamente respeitada.
Outro aspecto relevante é a crescente preocupação com a preservação patrimonial de Empresas familiares, as quais exigem mecanismos adequados de organização para que a sucessão ocorra de forma eficiente e com o menor impacto possível sobre a continuidade da gestão e da atividade econômica.
Nesse contexto, o planejamento sucessório deixa de ser uma ferramenta destinada apenas a grandes patrimônios e cada vez mais se apresenta como um instrumento de segurança jurídica, destinado a reduzir conflitos.
Diante das discussões envolvendo as regras sucessórias, torna-se ainda mais relevante conhecer os instrumentos jurídicos disponíveis para organizar a transmissão do patrimônio de forma segura e alinhada aos objetivos familiares.
O testamento continua sendo um dos instrumentos mais importantes do planejamento sucessório. Além da distribuição de bens, o testamento pode ser utilizado para tratar de diversas questões familiares, contribuindo para reduzir incertezas e orientar a execução da vontade do testador.
Caso a reforma venha a ampliar a liberdade de disposição patrimonial, o testamento poderá assumir papel ainda mais relevante na organização sucessória.
Nesse modelo, o proprietário transfere a titularidade do bem aos futuros herdeiros, mas mantém para si o direito de uso, administração e percepção dos frutos enquanto viver. Em outras palavras, é possível antecipar a sucessão sem renunciar ao controle econômico do patrimônio.
Já o instituto da holding familiar, consiste na constituição de uma pessoa jurídica destinada à centralização e administração do patrimônio da família. Sua utilização pode facilitar a governança patrimonial, a administração de imóveis e participações societárias, bem como disciplinar regras de sucessão e gestão entre os membros da família.
Contudo, a holding não representa solução automática para todas as situações. Sua adoção deve ser precedida de avaliação jurídica, societária e tributária específica, considerando os custos envolvidos e os objetivos efetivamente pretendidos.
Como se vê, embora existam diversas ferramentas disponíveis, não há soluções universais em matéria sucessória. Por isso, o planejamento patrimonial e sucessório deve ser construído a partir da análise das características específicas de cada núcleo familiar e observando a legislação vigente e as possíveis mudanças que venham a ser introduzidas pela reforma do Código Civil.
Nem todo planejamento sucessório exige estruturas complexas. Em muitos casos, a simples organização da documentação patrimonial, a regularização de imóveis, a atualização de registros, a revisão do regime de bens do casamento ou da união estável e a identificação adequada dos ativos já representam medidas capazes de evitar dificuldades futuras.
Mesmo antes da eventual aprovação da reforma do Código Civil, a revisão da estrutura patrimonial e sucessória pode trazer mais segurança jurídica e previsibilidade para o futuro. Por isso, a definição da estratégia mais adequada deve ser realizada a partir de uma avaliação jurídica específica.
A Equipe do Escritório Jackson Sondahl de Campos Advogados acompanha as discussões legislativas e atua e atua na elaboração de planejamentos patrimoniais e sucessórios personalizados, auxiliando famílias e empresários na organização e proteção de seu patrimônio.
Autora: Dra. Luiza Fischer, Advogada no Escritório Jackson Sondahl de Campos Advogados