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Único imóvel residencial da família pode ser penhorado por dívidas do falecido?

Único imóvel residencial da família pode ser penhorado por dívidas do falecido?

É natural surgirem dúvidas sobre até que ponto as dívidas do falecido podem impactar os bens herdados, especialmente no que diz respeito ao único imóvel residencial da família. 

Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe segurança e justiça para milhares de famílias brasileiras ao reafirmar a proteção do bem de família, mesmo após a morte do proprietário. Confira. 

Entenda o caso julgado pelo STJ

A discussão surgiu após o falecimento de um homem que possuía apenas um imóvel residencial, onde moravam dois de seus herdeiros, sendo um deles interditado e sem qualquer fonte de renda. 

Uma empresa, credora de uma dívida de R$ 66 mil deixada pelo falecido, entrou com ação cautelar de arresto (um tipo de bloqueio judicial) para garantir o recebimento do valor. O objetivo era evitar que os herdeiros vendessem o imóvel antes da conclusão da execução da dívida.

O juiz de primeira instância aceitou o pedido da empresa e manteve o bloqueio do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão, alegando que, como o imóvel ainda estava em nome do falecido e a partilha não havia sido concluída, ele poderia ser utilizado para quitar a dívida.

No entanto, ao analisar o caso, a Quarta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou a decisão e entendeu que o imóvel do espólio continua sendo protegido como bem de família, mesmo após o falecimento do proprietário.

Segundo o ministro, a transmissão da herança não retira automaticamente a natureza de bem de família do imóvel, desde que ele continue sendo utilizado como residência pela entidade familiar, seja por cônjuges, filhos ou outros herdeiros que moravam ali com o falecido.

O que diz a lei sobre o bem de família

A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família contra penhoras judiciais para pagamento de dívidas, com algumas exceções (como dívidas de pensão alimentícia, por exemplo). Essa proteção é uma garantia legal de moradia e se aplica independentemente de o imóvel ter sido deixado em testamento ou ainda estar em nome do falecido.

Segundo o STJ, essa proteção é uma norma de ordem pública, o que significa que não pode ser afastada por convenções entre as partes ou interpretações subjetivas. Assim, o simples fato de o imóvel ainda não ter sido partilhado não autoriza sua penhora.

Herdeiros herdam bens e direitos. Inclusive a proteção

Um ponto importante levantado pelo STJ foi o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, que determina que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros com a morte do titular. Isso significa que os herdeiros passam a ocupar a mesma posição jurídica do falecido, incluindo os direitos e proteções legais que ele tinha em vida.

Portanto, se o imóvel era impenhorável enquanto o falecido estava vivo, ele continua sendo impenhorável mesmo após sua morte, desde que os herdeiros continuem residindo nele e mantidas as condições legais.

Vale salientar que o reconhecimento da impenhorabilidade não elimina a dívida deixada pelo falecido. O que acontece é que o credor não pode usar o imóvel protegido como forma de pagamento. Ainda assim, ele pode buscar outros bens do espólio ou meios legais para cobrar o valor devido, desde que não interfira no direito dos herdeiros à moradia.

 

Se você é herdeiro e enfrenta um inventário com dívidas, ou se tem dúvidas sobre a penhora de bens deixados por um parente falecido, busque orientação jurídica especializada. 

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Jackson Söndahl de Campos

Jackson Söndahl de Campos

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