O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou mais uma vez o direito do consumidor/paciente ao determinar que os planos de saúde devem custear o transplante conjugado de rim e pâncreas, quando comprovada a inexistência de alternativa terapêutica.
Saiba mais sobre a decisão no artigo a seguir. Boa leitura!
O transplante conjugado de rim e pâncreas é uma alternativa terapêutica complexa, indicada para pacientes que possuem diabetes tipo 1 e insuficiência renal terminal. Sendo assim, o objetivo da cirurgia é restaurar simultaneamente a função renal e a produção natural de insulina.
É uma abordagem recomendada somente quando outros tratamentos já não são eficazes, ou seja, quando o quadro clínico do paciente se torna irreversível por métodos convencionais.
Essa cirurgia é realizada com órgãos provenientes de um mesmo doador falecido, exigindo estrutura hospitalar altamente especializada e um rigoroso processo de inclusão do paciente em uma lista única de espera, regulada pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT).
No caso julgado pelo STJ, uma operadora de plano de saúde se recusou a autorizar o procedimento sob o argumento de que o transplante conjugado de rim e pâncreas não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Alegou ainda que, por envolver doador cadáver, o procedimento estaria vinculado exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que afastaria sua obrigação contratual de cobertura.
Entretanto, as instâncias inferiores entenderam que a recusa era indevida e determinaram que a operadora arcasse com todos os custos do procedimento, incluindo os exames e cuidados pré e pós-operatórios. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, e a operadora recorreu ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, foi categórica ao rejeitar o recurso especial. Em seu voto, ela destacou que o rol de procedimentos da ANS prevê expressamente a cobertura de transplantes renais com doadores vivos ou falecidos.
Embora o transplante conjugado com pâncreas não esteja descrito de forma específica, a inclusão no Sistema de Lista Única do SUS indica não haver substituto terapêutico viável ao paciente, logo, justifica plenamente a realização do procedimento.
A relatora também ressaltou que o próprio SUS já reconhece e realiza esse tipo de transplante, após recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), com base na medicina baseada em evidências.
Portanto, se o Estado reconhece a eficácia e necessidade da cirurgia, não faz sentido que os planos privados se eximam da responsabilidade de custeá-la, especialmente quando não há outra alternativa ao paciente.
Outro ponto fundamental da decisão é o reconhecimento de que todos os exames, consultas e procedimentos necessários antes e depois do transplante também devem ser cobertos pela operadora, por se tratarem de ações diretamente ligadas à viabilidade e sucesso da cirurgia.
A decisão unânime da Terceira Turma é mais um importante marco para a proteção dos direitos dos beneficiários de planos privados, principalmente aqueles que enfrentam condições graves de saúde, como o diabetes associado à insuficiência renal.
Dessa forma, o julgamento serve como precedente relevante para outros pacientes que enfrentam situações semelhantes e tenham seus tratamentos negados pelos planos.
Além disso, o entendimento reforça que o rol de procedimentos da ANS, embora importante como referência, não pode ser interpretado de forma taxativa quando há recomendação médica baseada em evidência científica e necessidade comprovada de tratamento.
Caso você, um familiar ou cliente esteja passando por situação semelhante, é fundamental procurar assistência jurídica especializada em Direito do Consumidor ou Direito à Saúde.
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