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Penhora de salário agora é permitida? Veja o que a lei determina

Penhora do salário

Com a crise econômica, muitas pessoas e empresas estão passando por dificuldades financeiras. Com isso, a penhora do salário pode ser uma saída para os credores. Acompanhe.

O que a Lei determina?

Com base no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, os salários são impenhoráveis para pagamento de dívidas, exceto as de natureza alimentícia.

O Código de Processo Civil, com base no princípio a dignidade da pessoa humana, visou proteger o patrimônio mínimo do executado para manter suas necessidades básicas.

No entanto, a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.

Logo, a aplicação do art. art. 833, IV, do CPC abre espaço para um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, admitindo que em situações excepcionais, afaste-se a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.

Nesse sentido foi a interpretação dada pela 3ª Turma do STJ:

 “A regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família. A penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ”

Antonio Carlos Ferreira, ministro do STJ – Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.514.931/DF, DJe 06/12/2016.

 

O intuito é harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana — de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva — eis que não se mostra crível garantir a proteção “absoluta” aos vencimentos do Executado quando possui condições mais que necessárias para liquidar suas dívidas.

Como será realizado na prática?

Para que se possa admitir o temperamento à regra da impenhorabilidade salarial, deve-se examinar as circunstâncias particulares do caso concreto.

Nesse sentido, vale lembrar que a penhora dos provimentos mensais do credor para a satisfação de crédito não alimentar trata-se de exceção à regra, e pressupõe que o credor já tenha exaurido, sem êxito, a ordem preferencial das medidas constritivas de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.

Além disso, a penhora, alcançará somente parte da remuneração do devedor e será definida caso a caso, a fim de preservar o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.

Todavia, para facilitar a análise, a terceira Turma do STJ[1] determinou a possibilidade da penhora no patamar de 30% no salário líquido de R$ 3.600,00  de um servidor da Polícia Civil do Estado de Goiás, então Recorrente, determinando o desconto mensal de R$ 1.200,00  para quitação do débito sem caráter alimentício.

Segundo a Dra. Luiza Fischer Viero, integrante do quadro de advogados da Jakson Söndahl de Campos | Advogados, o objetivo da medida não é tornar o devedor miserável ou passando necessidades, mas apenas garantir que seja paga a dívida ao credor, assim não se beneficie o devedor em detrimento do direito do credor.

Como posso acionar meus devedores a partir desta determinação?

Agora que você conhece melhor a penhora do salário e está com dívidas a serem executadas, não deixe de procurar por aconselhamento financeiro.

Como credor, saiba que ela pode ser uma boa forma de receber o pagamento por dívidas de seus devedores. Porém, é importante que você procure por aconselhamento jurídico.

Os especialistas da JACKSON SÖNDAHL DE CAMPOS│ADVOGADOS estão prontos para te auxiliar em processos como este.

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[1] REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017

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