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A (Im) penhorabilidade de aplicações financeiras de até 40 salários-mínimos. O que está em jogo no julgamento do tema 1.285 pelo STJ?

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1.285, que irá definir se a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil — que torna impenhoráveis os valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança — pode ser estendida a quantias mantidas em conta-corrente, fundos de investimento ou em espécie (papel-moeda).

Esse julgamento representa uma mudança de paradigma no entendimento da Corte, que por muitos anos interpretou a norma de forma mais ampla e protetiva ao devedor. Agora, o STJ sinaliza uma inflexão interpretativa, exigindo a demonstração concreta da finalidade de subsistência dos valores bloqueados, quando não se tratar de caderneta de poupança.

Entendendo o artigo 833, inciso X, do CPC e o que está sendo decidido no Tema 1.285

A redação do artigo 833, inciso X, define que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.”

A controvérsia, porém, reside na expressão “caderneta de poupança”. A jurisprudência consolidada até recentemente vinha reconhecendo a impenhorabilidade também a valores mantidos em outras formas de reserva patrimonial, desde que abaixo do limite legal.

Decisões como a proferida pela 19ª Câmara Cível do TJPR no Agravo de Instrumento nº 0049836-81.2024.8.16.0000 ilustram a jurisprudência que prevalecia antes da inflexão promovida pela Corte Especial. O acórdão reconhece que:

“A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em conta corrente, fundos de investimento e papel-moeda, independentemente da origem da reserva ou da natureza da conta bancária.”

Esse entendimento se baseava na função protetiva da norma, voltada à garantia do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, independentemente da forma como a reserva era mantida.

O Novo Posicionamento do STJ: Mudança de Rota

O julgamento dos REsp 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, em fevereiro de 2024, já indicava uma guinada interpretativa. Na ocasião, a Corte firmou a seguinte tese:

“A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente […] ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio […] atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a impenhorabilidade ser estendida, desde que comprovado […] que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.”

Ou seja, não se presume mais a impenhorabilidade de valores fora da poupança. A proteção, nesses casos, dependerá de prova da finalidade alimentar da reserva — representando maior ônus ao devedor e, possivelmente, um afastamento da interpretação extensiva que vigorava até então.

Com a afetação da matéria através o Tema 1.285, o STJ irá definir, de forma definitiva, se a proteção se estende, também, aos valores guardados em conta-corrente; aplicações em fundos de investimento; e recursos mantidos em papel-moeda. 

Essa questão jurídica ficou delimitada nos autos dos REsp 2.015.693/PR e 2.020.425/RS da seguinte forma:

“Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.”

Se consolidado o novo entendimento, não estando o valor depositado em caderneta de poupança, não será mais presumida a impenhorabilidade, cabendo a parte executada comprovar que o valor bloqueado se destina à sua subsistência. Na prática, será necessário ao devedor apresentar extratos bancários, comprovação de despesas básicas e manifestação detalhada nos autos quanto ao caráter da reserva atingida. 

Conclusão

A afetação do Tema 1.285 representa muito mais que uma discussão sobre a natureza de aplicações financeiras: está em jogo o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor a uma existência digna.

Enquanto o julgamento não é concluído, o cenário permanece instável — e as estratégias jurídicas devem ser ajustadas à nova realidade interpretativa.

Conte com o time do Escritório Jackson Sondahl de Campos. Acompanhamos os temas mais relevantes do STJ e estamos preparados para atuar com técnica e estratégia.

Jackson Söndahl de Campos

Jackson Söndahl de Campos

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