Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a necessidade de prova do esforço comum para a partilha de bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278/1996 de união estável, provocando reflexões que precisam ser compreendidas à luz da jurisprudência vigente. Neste artigo nossos advogados especializados em direito de família e inventário elucidam pontos importantes a respeito do tema.
A união estável, antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, não conferia aos conviventes a presunção de que os bens adquiridos durante a convivência eram fruto do esforço comum. Foi somente com a introdução dessa legislação que o ordenamento jurídico brasileiro passou a presumir que o patrimônio adquirido durante a união estável deveria ser dividido igualmente entre os conviventes, salvo disposição contrária em contrato escrito.
Para os bens adquiridos antes de 1996, a legislação anterior aplicável exigia a comprovação do esforço comum para que a partilha fosse determinada. Este esforço comum refere-se à contribuição direta ou indireta de ambos os conviventes para a aquisição dos bens, podendo incluir contribuições financeiras, mas também outras formas de colaboração, como a administração do lar ou apoio na atividade profissional do outro parceiro.
No caso julgado, o casal manteve um relacionamento desde 1978 e viveu em união estável formalmente reconhecida a partir de 2012. As propriedades em disputa foram adquiridas em 1985 e 1986, períodos anteriores à vigência da Lei 9.278/1996. A questão central era determinar se esses bens deveriam ser partilhados com base na presunção de esforço comum, aplicável apenas aos bens adquiridos durante a vigência da união estável, conforme estabelecido na legislação posterior.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a propriedade de bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelas normas jurídicas vigentes à época da aquisição. Nesse sentido, a partilha desses bens exige prova cabal do esforço comum para sua aquisição.
O caso em questão destaca a importância de uma abordagem cuidadosa para a partilha de bens adquiridos antes de 1996. A escritura pública de união estável celebrada em 2012, apresentada pela mulher como prova do esforço comum, não foi considerada suficiente para retroagir os efeitos da união estável e aplicar o regime de comunhão parcial de bens desde o início da convivência em 1978. A ministra foi enfática ao afirmar que a jurisprudência do STJ não admite a retroatividade da escritura pública para modificar o regime de bens anteriormente estabelecido.
Este é um dos aspectos mais desafiadores em processos de partilha de bens, uma vez que a prova do esforço comum pode ser complexa e requer uma análise minuciosa de documentos, testemunhos e outros elementos probatórios.
Na prática, essa prova pode incluir registros financeiros que demonstrem a contribuição de ambos os parceiros para a compra do bem, evidências de que o patrimônio foi adquirido com base em recursos comuns ou a demonstração de que um dos conviventes atuou para permitir o acúmulo de bens durante o relacionamento.
Além disso, é importante destacar que a prova do esforço comum não se limita à contribuição financeira. Atividades como a gestão do lar, o cuidado com os filhos e o suporte ao parceiro na sua vida profissional são reconhecidas como formas de contribuição que podem ser consideradas na partilha de bens.
Para os conviventes, a decisão ressalta a importância de formalizar acordos e escrituras de união estável, assim como de manter registros detalhados das contribuições feitas ao longo do relacionamento. Isso não só facilita o processo de partilha em caso de dissolução da união estável, como também assegura uma divisão justa do patrimônio acumulado.
Em suma, para assegurar uma partilha justa e conforme os princípios legais, é essencial contar com uma assessoria jurídica especializada, capaz de guiar os conviventes através dos desafios legais e garantir a proteção dos seus direitos patrimoniais.