Na decisão de formalizar uma união, é essencial estar atento à documentação necessária, incluindo um pacto antenupcial. Mas afinal, o que é este pacto e em quais tipos de união ele deve ser aplicado? Confira tudo no artigo a seguir.
O pacto antenupcial é um contrato exigido para uniões nas quais os noivos optam por um regime de bens diferente daquele da comunhão parcial de bens, regime padrão no nosso ordenamento jurídico
Na comunhão parcial de bens, os bens adquiridos anteriormente ao casamento continuam pertencendo à parte que os adquiriu, enquanto os bens adquiridos ao longo da união devem ser partilhados em caso de divórcio.
Todavia, se o casal decidir por outro regime, o pacto antenupcial é obrigatório. Através dele, serão estabelecidas as regras que irão incidir sobre o patrimônio do casal após o casamento, nos termos do que dispõe o artigo 1.640 do Código Civil. Na sua ausência, torna-se nulo o regime de bens escolhido na época do casamento e aplica-se automaticamente a comunhão parcial de bens, conforme os artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil, o pacto deve ser registrado por escritura pública e o casamento precisa ocorrer.
Outro ponto interessante é que a jurisprudência já admite sua aplicação também às uniões estáveis.
A princípio, os regimes nos quais o pacto antenupcial é obrigatório são os de separação total, comunhão universal ou participação final nos aquestos, ou ainda por um regime misto.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou em casos envolvendo seus efeitos em segundos casamentos e os possíveis impactos do contrato após a morte de um dos cônjuges. Vamos explorar algumas destas decisões:
Com a entrada em vigor da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio), o pacto antenupcial passou a ser obrigatório para o casal que escolhe um regime de bens diferente da comunhão parcial. No julgamento do REsp 1.608.590, a Terceira Turma do STJ confirmou essa obrigatoriedade.
Em uma ação de divórcio, a autora buscava manter o regime de comunhão universal registrado na certidão de casamento, argumentando que o matrimônio ocorreu em 1978, durante a vigência do Código Civil de 1916, que adotava a comunhão universal de bens como regime legal.
No entanto, o tribunal decidiu que a partilha de bens deveria se limitar aos bens resultantes do esforço comum dos cônjuges desde o início do casamento até a separação de fato, em 2004, quando o regime patrimonial foi extinto.
No REsp 1.706.812, de Relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu-se que o regime jurídico da separação convencional de bens estabelecido voluntariamente no pacto antenupcial é imutável, exceto se houver manifestação expressa de ambos os cônjuges.
No caso, uma mulher alegou que seu trabalho teria contribuído para o sucesso das empresas pertencentes à família do ex-marido. Porém, o tribunal decidiu que não se pode falar em sociedade se o regime adotado era o da separação convencional de bens, principalmente na ausência de registro escrito capaz de comprovar a existência da sociedade entre o ex-casal.
Embora a lei faça menção expressa ao casamento como requisito de eficácia do pacto antenupcial, a jurisprudência do STJ entende que o instrumento também é aplicável às uniões estáveis.
A Quarta Turma, em decisão de relatoria do ministro Raul Araújo, definiu que, mesmo não havendo matrimônio, o pacto antenupcial celebrado pelas partes deveria reger a união estável ocorrida após sua celebração, pois traduz a manifestação clara de como os conviventes pretendiam seguir a relação.
Embora o casamento não tenha sido formalizado, o pacto antenupcial firmado pelas partes, de maneira livre e consciente, deveria orientar a união estável estabelecida posteriormente, ao refletir a manifestação inequívoca de como os conviventes desejavam conduzir a relação.
A quarta turma também estabeleceu, em outro julgamento, que o pacto antenupcial possui efeito imediato na união estável, aplicando-se aos atos praticados pelo casal após sua formalização e abrangendo, também, a união estável que antecedeu o matrimônio.
O pacto antenupcial é uma ferramenta crucial para evitar conflitos futuros e garantir que as intenções dos cônjuges sejam respeitadas. Aqui estão algumas razões pelas quais ele é importante:
As decisões do STJ sobre o pacto antenupcial reforçam a importância desse instrumento na vida dos casais. Ao definir claramente as regras patrimoniais, o pacto antenupcial ajuda a evitar conflitos e garante que os direitos e intenções dos cônjuges sejam respeitados.
É essencial que os futuros cônjuges busquem orientação jurídica ao elaborar um pacto antenupcial, garantindo que ele seja registrado corretamente e esteja segundo a legislação vigente.
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